Sou casado. Preciso da autorização do cônjuge para vender um imóvel?

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A resposta é DEPENDE.

O regime de bens escolhido pelas partes interfere diretamente no assunto abordado no presente artigo.

Diante disso, para responder a essa pergunta, é muito importante verificar qual regime matrimonial foi escolhido pelo casal de vendedores do imóvel.

No Brasil, através do Código Civil, estão previstos os seguintes regimes de bens:

– Comunhão Universal de Bens;

– Comunhão Parcial de bens;

– Separação total de bens; e

– Participação final dos Aquestos.

 

Para você saber qual regime matrimonial que foi escolhido pelo casal de vendedores, é primordial que seja realizada uma consulta à certidão de casamento dos vendedores.

Assim, dependendo do regime de bens escolhidos pelos vendedores, o imóvel só poderá ser vendido a terceiros, com expressa autorização do cônjuge.

Essa é a regra do art. 1647 do Código Civil que afirma:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

Desta feita, no caso do vendedor ser casado pelo regime da comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens, a assinatura do cônjuge no contrato de compra e venda é obrigatória.

Cabe mencionar, que para o regime de participação final de aquesto, deve ser analisado o pacto antenupcial, pois em referido documento, deve constar uma cláusula que desobriga a anuência do cônjuge, pois caso contrário, nesse regime também deverá constar a assinatura do cônjuge no contrato de compra e venda de imóveis.

Já para o regime de separação total de bens, a regra é que não haja obrigatoriedade na assinatura do cônjuge.

Importante frisar que a ausência da assinatura do cônjuge, nos casos que há imposição legal, torna o contrato passível de anulação.

Diante disso, é imprescindível analisar criteriosamente as documentações dos vendedores.

No caso do vendedor ser solteiro, é prudente que os compradores exijam uma declaração de próprio punho em que  ele afirme não viver em união estável.

E por fim, sempre consulte um advogado especialista, para te orientar e avaliar os riscos do negócio.

 

Gostou do artigo? Marque aquela pessoa que esteja adquirindo um imóvel.

 

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