O pagamento da taxa de pintura ou a obrigação de entregar o imóvel pintado nos contratos de locação é um tema que causa bastante dúvidas entre o proprietário do imóvel (locador) e o inquilino da locação (locatário).
Como se sabe, o contrato de locação prevê os direitos e obrigações do locador e locatário.
E o contrato faz lei entre as partes.
Diante disso, as partes podem inserir cláusulas previamente acordadas, desde que não sejam ilegais ou abusivas.
Pois bem. É muito comum encontrar nos contratos de locação, uma cláusula que obrigue o inquilino a entregar o imóvel pintado, ou ainda, cláusula que o inquilino fique obrigado, no início do contrato, a pagar uma taxa de pintura, valor esse, que será usado para pintar o imóvel no final da locação.
Tais cláusulas são justificadas pelo proprietário do imóvel, tendo em vista que a lei do inquilinato prevê que o inquilino tem que entregar o imóvel no estado em que recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.
E a pintura é considerada um item de conservação do imóvel, inclusive valoriza o imóvel para uma próxima locação.
Dessa forma, se o contrato de locação estiver prevendo que o inquilino tem que entregar o imóvel pintado, assim deve ser feito.
O que não pode acontecer, por exemplo, é o proprietário do imóvel escolher a marca da tinta ou profissional que irá prestar o serviço de pintura, pois isso é considerado cláusula abusiva.
Como falado acima, o contrato faz lei entre as partes, portanto, é muito importante que as partes contratantes estejam assistidas por seu advogado de confiança, para que o contrato tenha cláusula claras e que resguardem as partes contratantes.
Você tinha conhecimento desse conteúdo? Me conta a sua opinião.